A elaboração dos planos é condição fundamental para que estados, Distrito Federal e municípios possam ter acesso aos recursos da União, destinados a empreendimentos e serviços relacionados ao manejo de resíduos e a limpeza urbana, ou para outras finalidades.
De acordo com Silveira (2018), os planos de resíduos devem ser elaborados conforme a legislação vigente, de acordo com o estado ou município no qual ocorrerá sua implementação. De forma geral, entre as principais normativas estão:
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Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
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Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA);
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Lei, resoluções, decretos das secretarias e órgãos estaduais e municipais.
Plano Nacional de Resíduos Sólidos
Observamos que a Política Nacional de Resíduos estabeleceu que um dos seus instrumentos é a elaboração dos planos de resíduos sólidos. Neste sentido, o Decreto n. 7.404/2010 (BRASIL, 2010b) estabelece, em seu Art. 47 os procedimentos para elaboração do
Plano Nacional de Resíduos Sólidos, sendo considerado as seguintes etapas:
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formulação e divulgação da proposta preliminar em até cento e oitenta dias, contados a partir da publicação deste Decreto, acompanhada dos estudos que a fundamentam;
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submissão da proposta à consulta pública, pelo prazo mínimo de sessenta dias, contados da data da sua divulgação;
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realização de, no mínimo, uma audiência pública em cada região geográfica do País e uma audiência pública de âmbito nacional, no Distrito Federal, simultaneamente ao período de consulta pública referido no inciso II;
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apresentação da proposta daquele Plano, incorporadas as contribuições advindas da consulta e das audiências públicas, para apreciação dos Conselhos Nacionais de Meio Ambiente, das Cidades, de Recursos Hídricos, de Saúde e de Política Agrícola;
e
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encaminhamento pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente ao Presidente da República da proposta de decreto que aprova aquele Plano.
Considera-se ainda que no ano de 2010 a Política Nacional de Resíduos Sólidos estabelecia que o Plano Nacional de Resíduos fosse elaborado mediante consulta e participação social, consulta aos técnicos, incluindo a realização de audiências e consulta
públicas.
Em relação ao Plano Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) o Art. 15., menciona que a União será responsável pela sua elaboração, com horizonte de 20 anos, e atualizações a cada 4 anos, devendo contemplar, segundo Brasil (2010b), um conteúdo mínimo composto
das seguintes etapas:
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Diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos;
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Proposição de cenários;
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Metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final;
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Metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos;
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Metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
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Programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;
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Normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos da União, para a obtenção de seu aval ou para o acesso a recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade federal, quando destinados a ações e programas de interesse dos resíduos
sólidos;
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Medidas para incentivar e viabilizar a gestão regionalizada dos resíduos sólidos;
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Diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos das regiões integradas de desenvolvimento instituídas por lei complementar, bem como para as áreas de especial interesse turístico;
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Normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos;
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Meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito nacional, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social.
O Governo Federal elaborou o Plano Nacional de Resíduos Sólidos no ano de 2012 e foi construído “com as contribuições do processo de consulta pública e audiências públicas regionais e nacional, junto aos setores especializados, ao setor público e à sociedade
em geral, englobando ações e procedimentos que irão orientar a política de resíduos no país” (BRASIL, 2012, p. 6). No ano de 2020, o Governo Federal publicou uma nova versão e revisão do Plano Nacional de Resíduos Sólidos – intitulado de PLANARES.
Segundo Brasil (2020), o PLANARES é um documento estratégico que orienta, por meio de diretrizes e metas, a elaboração dos planos de resíduos sólidos das demais Unidades Federativas. Estes devem estar relacionados entre si de forma a permitir uma abordagem
sistêmica de planejamento para o cumprimento dos objetivos estabelecidos pela Lei Federal n. 12.305/2010.
Plano Estadual de Resíduos Sólidos
Em relação aos planos estaduais e regionais de resíduos sólidos, o Decreto n. 7.404/2010 estabelece que estes deverão ser elaborados com horizonte de atuação de 20 anos e revisões a cada 4 anos, que deverá contemplar o seguinte conteúdo mínimo, segundo
Brasil (2010b):
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diagnóstico, incluída a identificação dos principais fluxos de resíduos no Estado e seus impactos socioeconômicos e ambientais;
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proposição de cenários;
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metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
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metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos;
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metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
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programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;
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normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Estado, para a obtenção de seu aval ou para o acesso de recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade estadual, quando destinados às ações e programas de interesse dos
resíduos sólidos;
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medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada dos resíduos sólidos;
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diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
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normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos, respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional;
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previsão, em conformidade com os demais instrumentos de planejamento territorial, especialmente o zoneamento ecológico-econômico e o zoneamento costeiro.
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meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito estadual, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social.
Segundo Brasil (2020), os estados podem elaborar planos micorregionais de resíduos sólidos, bem como planos específicos direcionados às regiões metropolitanas e/ou aglomerações urbanas.
O estado de São Paulo, por exemplo, lançou seu Plano Estadual de Resíduos Sólidos no final de 2014 e uma nova revisão publicada no ano de 2020 (SÃO PAULO, 2020).
Nos anos de 2012 e 2013 o estado do Paraná elaborou o Plano de Regionalização da Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos Urbanos. Tal documento orienta as intervenções do setor de resíduos sólidos urbanos por meio da regionalização do Estado. Tal plano
estabeleceu a subdivisão em 20 regiões para a implementação da gestão integrada dos resíduos e municípios polo de cada região (PARANÁ, 2018).
No ano de 2018 o estado do Paraná elaborou o Plano Estadual de Resíduos Sólidos. Este plano estabeleceu cinco diretrizes norteadoras, sendo elas: 1) reestruturação do sistema de gestão em resíduos sólidos; 2) promover a prevenção e a minimização
da geração de resíduos sólidos; 3) promover a prevenção, a minimização e a mitigação dos impactos ambientais negativos por disposição final de resíduos sólidos; 4) apoiar a estabilidade financeira na gestão de resíduos sólidos; 5) incentivar a modernização
dos sistemas de coleta, acondicionamento, transporte, transbordo, tratamento e disposição final de resíduos sólidos (PARANÁ, 2018).
O Plano Estadual de Resíduos Sólidos estabeleceu, além das diretrizes estratégicas, a definição de responsabilidades, o planejamento regional (contemplando 20 regiões, a sustentabilidade econômica e financeira dos serviços municipais em resíduos sólidos
urbanos, o plano de ação, a sistemática de acompanhamento, controle, avaliação e implementação, o desenvolvimento dos sistemas de informações e a minuta do projeto de lei, que estabeleceu o escopo para Lei n. 20.607 publicada no ano de 2021 (PARANÁ,
2018).
Deste modo, convém mencionar que no estado do Paraná a Lei n. 20.607 de 2021, estabelece normatização para elaboração, revisão, complementação, operacionalização e fiscalização do Plano Estadual de Resíduos Sólidos, sendo considerado um instrumento de
planejamento para a gestão de resíduos nesta Unidade Federativa (PARANÁ, 2021).
Plano Municipal de Resíduos Sólidos
Segundo Silveira (2018), os municípios devem propor um plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, em atendimento ao Art. 19 da Política Nacional de Resíduos Sólidos. O Decreto n. 7.404/2010 estabelece que estes deverão ser elaborados com
periodicidade de sua revisão num período máximo de 10 anos. Seu conteúdo mínimo deverá contemplar, segundo Brasil (2010b), os seguintes quesitos:
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diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;
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identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;
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identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;
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identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico;
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procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
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indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
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regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos;
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definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos;
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programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização;
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programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
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programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;
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mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;
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sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços;
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metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
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descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
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meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos;
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ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento;
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identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;
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periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal.
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periodicidade de sua revisão, observado o período máximo de 10 (dez) anos.
Convém especificar, que para municípios com até 20.000 habitantes, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado (BRASIL, 2010b).
Considera-se que no estado do Paraná, os municípios de Curitiba e Maringá elaboraram seus planos de gestão de resíduos sólidos no ano de 2017. A cidade de Londrina, segunda maior do estado do Paraná, está em fase de elaboração do seu plano municipal de
resíduos sólidos, cujo lançamento é previsto para novembro de 2021.
Segundo Barros (2012) numa escala municipal fomenta-se a busca por soluções consorciadas, sendo que nesse caso prioriza-se os consórcios de municípios no acesso aos recursos da União. Ou seja, a opção por consórcios intermunicipais para a gestão de resíduos
sólidos urbanos possui prioridade de acesso aos recursos pela União.
O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do município de Londrina, por exemplo, teve sua audiência pública realizada no mês de dezembro de 2021, cujo plano foi estabelecido um horizonte de 20 anos (2021-2041).
O Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do município de Curitiba compreende a seguinte estrutura (CURITIBA, 2018):
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introdução;
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diagnóstico;
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planeamento das ações;
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diretrizes, estratégias, programas, ações e metas;
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diretrizes, estratégias, programas, ações e metas para outros aspectos do plano;